DIREITO INTERNACIONAL: ENTRE TRADIÇÃO E REVOLUÇÃO NO SÉCULO XXI
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Autor : GUILERME STABILE: SUEKO HIGA DE ALMEIDA, BRUNA
Editora : EDITORA DOS EDITORES
Páginas : 352
Edição : 1 - 2022
Ano : 2022
Origem : NACIONAL
Encadernação : BROCHURA
Dimensões : 24 x 17 x 3.6
ISBN : 9786586098679
Situação : Sob Encomenda
Data de lançamento : 30/06/2022
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O direito é a expressão normativa dos compromissos de uma comunidade em um dado momento histórico. Esta expressão acompanha - ou deveria acompanhar - as inevitáveis mutações dos valores fundamentais de uma comunidade ao longo do tempo. No caso da comunidade internacional não poderia ser diferente. São muitas as características que distinguem o cenário internacional contemporâneo do que ele fora na maior parte do século XX. Assim sendo, o foco desta coletânea é justamente esse: endereçar as mais relevantes questões que constituem o cerne do debate do direito internacional do século XXI. Para atingirmos esse objetivo de compreendermos quais são as temáticas e teses que ditaram o debate nestes primeiros vinte e um anos de século XXI, é vital termos como premissa que o direito internacional pós-moderno é complexo na acepção original do termo, ou seja, é uma construção normativa composta de numerosos elementos interligados que interagem entre si de variadas formas. A complexificação do sistema normativo internacional materializa-se principalmente no que se convencionou chamar de "fragmentação do direito internacional", vale dizer, na criação de subdivisões do direito internacional dotados de princípios próprios, como o direito internacional dos refugiados ou o direito internacional dos direitos humanos, por exemplo. DIREITO INTERNACIONAL ENTRE TRADIÇÃO E REVOLUÇÃO NO SÉCULO XXI xx Essa fragmentação ou diversificação do direito internacional apresenta alguns riscos, mas também oferece inúmeros benefícios. Quanto aos riscos, a fragmentação pode criar conflitos e incompatibilidades relativas a obrigações jurídicas. Por exemplo, normas inconciliáveis, porém igualmente vinculantes, podem emergir de duas subdivisões do direito internacional pós-moderno, como o direito internacional ambiental, voltado à proteção do direito comum da humanidade à uma ecologia que viabilize a existência digna, e o direito internacional do comércio, voltado ao estreitamento dos laços econômicos entre as nações. Em que pese o risco desse tipo de antagonismo normativo, a diversificação do direito internacional em ramos específicos tem o condão de permitir a expressão normativa e, na medida do possível, a compatibilização de diferentes agendas importantes do século XXI, como a proteção dos direitos humanos, a regulação humanística do afluxo de refugiados, a preservação do meio ambiente etc. Sucintamente, a conclusão destas breves palavras iniciais é a seguinte: para o estudioso do direito in
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