DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL E ISONOMIA FISCAL - EXTRAFISCALIDADE, LIMITAÇÕES, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROPORCIONALIDADE E SELETIVIDADE
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Autor : Henrique Cavalheiro Ricci
Editora : JURUÁ EDITORA
Páginas : 206
Edição : 1 - 2015
Ano : 2015
Origem : NACIONAL
Encadernação : BROCHURA
Dimensões : 15 x 1.1 x 21
ISBN : 9788536250519
Situação : Sob Encomenda
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A presente obra se difere de outras publicadas a respeito da tributação ambiental, na medida em que, sob certa perspectiva, pressupõe a possibilidade de o Direito Tributário ser utilizado como instrumento de proteção ao meio ambiente, assim como pressupõe a importância do bem jurídico ambiental.O direito tributário ambiental coloca em xeque a visão tradicional que enclausura o direito. Embora o tributo sirva de proteção ao meio ambiente em suas três funções (fiscal, extrafiscal e parafiscal), optou-se por aprofundar o estudo da extrafiscalidade ambiental, cuja identificação é sobremaneira difícil, pois a clássica tripartição dos tributos é feita por preponderância de uma função sobre a outra, ademais a doutrina tem tido dificuldades em operar com temas como função e finalidade. Daí não haver critério único e preciso de identificação da extrafiscalidade.A presença do instituto jurídico do tributo atrai à extrafiscalidade ambiental todo o plexo de direitos e garantias fundamentais do contribuinte, impondo a aplicação do regime jurídico tributário, notadamente, a isonomia tributária, seus consectários e instrumentos de implantação. Desses, destaca-se a capacidade contributiva pelo alto teor de conflituosidade que pode vir a ter ao se estabelecer um tributo extrafiscal ambiental. Isso porque pode-se questionar o uso ou não da capacidade contributiva como critério de discrímen na tributação extrafiscal ambiental. O fator ambiental passa a ser o critério de discernir contribuintes, tratando-se de tributação cuja finalidade seja promover a proteção ao meio ambiente. Nesse caso, a proporcionalidade passa a ganhar destaque.Outra questão que se coloca, e que se pretende responder ao longo do trabalho, é se o critério ambiental seria o único critério de discrímen ou se haveria compatibilidade dele com a capacidade contributiva, nos tributos onde essa é aplicável.
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