LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: TEORIA E PRÁTICA
(0)
Autor : HARADA, KIYOSHI
Editora : EDITORA FOCO
Páginas : 120
Edição : 1 - 2019
Ano : 2019
Origem : NACIONAL
Encadernação : BROCHURA
Dimensões : 13.5 x 21 x 0.8
ISBN : 9788582424087
Situação : Esgotado
R$ 59,00
R$ 50,15
Economize 15%
Produto esgotado
Preencha os campos para ser avisado assim que o produto voltar ao estoque!
Consulte o frete
Esta obra estuda o instituto do lançamento tributário e seus desdobramentos à luz dos dispositivos do Código Tributário Nacional interpretados de forma sistemática, e em confronto com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que implicam, ao nosso ver, inovação da ordem legal. Começa por conferir à palavra lançamento um duplo significado: enquanto procedimento administrativo (ato de lançar) o lançamento tem natureza meramente declaratória; enquanto ato jurídico-administrativo (exteriorização do ato final de lançar) tem natureza constitutiva definindo concretamente a obrigação tributária e conferindo-lhe liquidez e certeza, tornando exigível, dentro de determinado prazo, o crédito tributário dela resultante. Confere ao crédito tributário decorrente da obrigação tributária natureza diversa, apesar de ter a mesma origem (art. 139 do CTN). Define o momento da constituição definitiva do crédito tributário no ato da notificação do lançamento feita ao sujeito passivo da obrigação tributária. (...)Finalizando, esta obra demonstra a posição doutrinária não unânime acerca do início do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, assim como a evolução da jurisprudência de nossos tribunais sobre o tema, nesses últimos 30 anos de vigência do CTN, até chegar à edição da Súmula nº 622 do STJ que submete o início da contagem do prazo prescricional à vontade unilateral da Fazenda. Resta claro que não é o quis o legislador, nem é o que está prescrito no Código Tributário Nacional. Esperamos que a presente obra sirva de reflexão a todos os operadores do direito, influindo positivamente no pensamento jurídico nacional, na certeza de que o legislador equidistante não pode ter conferido à Fazenda Pública tamanho privilégio que importa em negar o próprio fundamento da prescrição que repousa na segurança jurídica, deixando de dar guarida a quem dorme - dormientibus non sucurrit jus".
Nota 0 / 5
5 estrelas
4 estrelas
3 estrelas
2 estrelas
1 estrelas






